Confira trechos gerais da NR-01 sobre treinamentos de saúde e segurança.
Conheça as orientações gerais sobre treinamentos em saúde e segurança do trabalho
Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho
O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores, em conformidade com o disposto nas NR. Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.
A capacitação deve incluir:
a) treinamento inicial;
b) treinamento periódico; e
c) treinamento eventual.
O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR. O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador.
O treinamento eventual deve ocorrer:
a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;
b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento; ou
c) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
A carga horária, o prazo para sua realização e o conteúdo programático do treinamento eventual deve atender à situação que o motivou.
A capacitação pode incluir:
a) estágio prático, prática profissional supervisionada ou orientação em serviço;
b) exercícios simulados; ou
c) habilitação para operação de veículos, embarcações, máquinas ou equipamentos.
O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de trabalho efetivo. O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia arquivada na organização. A capacitação deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado. Os treinamentos previstos em NR podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da organização, observados os conteúdos e a carga horária previstos na respectiva norma regulamentadora.
Aproveitamento de conteúdos de treinamento na mesma organização
É permitido o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma organização desde que:
a) o conteúdo e a carga horária requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior;
b) o conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido em NR ou há menos de 2 (dois) anos, quando não estabelecida esta periodicidade; e
c) seja validado pelo responsável técnico do treinamento.
O aproveitamento de conteúdos deve ser registrado no certificado, mencionando o conteúdo e a data de realização do treinamento aproveitado. A validade do novo treinamento passa a considerar a data do treinamento mais antigo aproveitado.
Aproveitamento de treinamentos entre organizações
Os treinamentos realizados pelo trabalhador podem ser avaliados pela organização e convalidados ou complementados.
A convalidação ou complementação deve considerar:
a) as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na organização anterior, quando for o caso;
b) as atividades que desempenhará na organização;
c) o conteúdo e carga horária cumpridos;
d) o conteúdo e carga horária exigidos;
e) que o último treinamento tenha sido realizado em período inferior ao estabelecido na NR ou há menos de 2 (dois) anos, nos casos em que não haja prazo estabelecido em NR.
O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação do trabalhador, devendo mencionar no certificado a data da realização dos treinamentos convalidados ou complementados.
Para efeito de periodicidade de realização de novo treinamento, é considerada a data do treinamento mais antigo convalidado ou complementado.
Comments