Confira os trechos retirados da própria NR-18 sobre a respectiva capacitação inicial
Saiba o que a NR-18 fala sobre o treinamento inicial de segurança para construção civil
A capacitação dos trabalhadores da indústria da construção será feita de acordo com o disposto na NR-01 (Disposições Gerais). A carga horária, a periodicidade e o conteúdo dos treinamentos devem obedecer ao Anexo I desta NR. A capacitação, quando envolver a operação de máquina ou equipamento, deve ser compatível com a máquina ou equipamento a ser utilizado.
O treinamento básico em segurança do trabalho, conforme o Quadro 1 do Anexo I desta NR, deve ser presencial.
Os treinamentos devem ser realizados em local que ofereça condições mínimas de conforto e higiene. Os treinamentos devem possuir avaliação de modo a aferir o conhecimento adquirido pelo trabalhador, exceto para o treinamento inicial.
O conteúdo programático do treinamento inicial deve conter informações sobre:
a) para a capacitação básica em segurança do trabalho:
I. as condições e meio ambiente de trabalho;
II. os riscos inerentes às atividades desenvolvidas;
III. os equipamentos e proteção coletiva existentes no canteiro de obras;
IV. o uso adequado dos equipamentos de proteção individual;
V. o PGR do canteiro de obras.
O conteúdo dos treinamentos periódico e eventual será definido pelo empregador e deve contemplar os princípios básicos de segurança compatíveis com o equipamento e a atividade a ser desenvolvida no local de trabalho.
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